A Lei n. 7.713/88 determina a Isenção do Imposto de Renda aos aposentados, pensionistas e beneficiários de previdências privadas que sejam portadores das seguintes doenças graves:
1. Portadores de moléstia profissional | 9. Cardiopatia grave |
2. Tuberculose ativa | 10. Doença de Parkinson |
3. Alienação mental | 11. Espondiloartrose anquilosante |
4. Esclerose múltipla | 12. Nefropatia grave |
5. Neoplasia maligna | 13. Hepatopatia grave |
6. Cegueira | 14. Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), |
7. Hanseníase | 15. Contaminação por radiação |
8. Paralisia irreversível e incapacitante | 16. Síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma |
RESTITUIÇÃO DO IR DOS ÚLTIMOS 5 ANOS
Para o STJ o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, não a da emissão do laudo oficial.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742, e segundo a relatora ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves.
Por fim, compreende-se que o precedente do Superior Tribunal de Justiça garantiu àqueles aposentados, os quais, em tese estariam “curados”, o direito à isenção de imposto de renda de seus proventos de aposentadoria, objetivando a manutenção da sua qualidade de vida.
RESUMO DE PONTOS RELEVANTES
1 – Não é necessário que a doença cause invalidez ou incapacidade. Ao tratar das isenções a Lei 7.713/88 não exige invalidez, nem mesmo parcial. Exige, apenas, a existência da doença.
2 – A isenção retroage à data do diagnóstico.
3 – Não há necessidade de “laudo oficial” – O importante é que o Juiz se sinta seguro em relação à existência da doença de acordo com os documentos e exames médicos apresentados.
3 – Não precisa ser aposentado por invalidez. É equivocada a ideia de que a isenção é apenas para os aposentados por invalidez. Essa não é uma exigência da lei. Qualquer tipo de aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou especial pode ser isenta do imposto de renda se a pessoa possuir alguma das doenças descritas na lei.
6 – Quem recebe Pensão por Morte, também, tem direito.
7 – A isenção, também, alcança a Previdência Privada em qualquer tipo de aposentadoria ou de pensão e igualmente aos valores recebidos mensalmente e os resgates (em parcela única ou não) feitos da previdência complementar (aberta ou fechada).
8 – Em caso de morte, os herdeiros podem pedir a restituição do imposto DE RENDA.
Estamos sempre atentos às mudanças no campo do direito e, ao mesmo tempo, buscamos formas de descomplicar um assunto tão importante para todos.