Aposentados e Pensionistas com doenças graves podem pedir isenção Imposto de Renda

A Lei n. 7.713/88 determina a Isenção do Imposto de Renda aos aposentados, pensionistas e beneficiários de previdências privadas que sejam portadores das seguintes doenças graves:

 1.    Portadores de moléstia profissional  9.    Cardiopatia grave
 2.    Tuberculose ativa  10. Doença de Parkinson
 3.    Alienação mental  11. Espondiloartrose anquilosante
 4.    Esclerose múltipla  12. Nefropatia grave
 5.    Neoplasia maligna  13. Hepatopatia grave
 6.    Cegueira  14. Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
 7.    Hanseníase  15. Contaminação por radiação
 8.    Paralisia irreversível e incapacitante                                    16. Síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma

 

RESTITUIÇÃO DO IR DOS ÚLTIMOS 5 ANOS

Para o STJ o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, não a da emissão do laudo oficial.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742, e segundo a relatora ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves.

Por fim, compreende-se que o precedente do Superior Tribunal de Justiça garantiu àqueles aposentados, os quais, em tese estariam “curados”, o direito à isenção de imposto de renda de seus proventos de aposentadoria, objetivando a manutenção da sua qualidade de vida.

RESUMO DE PONTOS RELEVANTES

 1 – Não é necessário que a doença cause invalidez ou incapacidade. Ao tratar das isenções a Lei 7.713/88 não exige invalidez, nem mesmo parcial. Exige, apenas, a existência da doença.

2 – A isenção retroage à data do diagnóstico.

3 – Não há necessidade de “laudo oficial” – O importante é que o Juiz se sinta seguro em relação à existência da doença de acordo com os documentos e exames médicos apresentados.

3 – Não precisa ser aposentado por invalidez. É equivocada a ideia de que a isenção é apenas para os aposentados por invalidez. Essa não é uma exigência da lei. Qualquer tipo de aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou especial pode ser isenta do imposto de renda se a pessoa possuir alguma das doenças descritas na lei.

6 – Quem recebe Pensão por Morte, também, tem direito.

7 – A isenção, também, alcança a Previdência Privada em qualquer tipo de aposentadoria ou de pensão e igualmente aos valores recebidos mensalmente e os resgates (em parcela única ou não) feitos da previdência complementar (aberta ou fechada).

8 – Em caso de morte, os herdeiros podem pedir a restituição do imposto DE RENDA.

Estamos sempre atentos às mudanças no campo do direito e, ao mesmo tempo, buscamos formas de descomplicar um assunto tão importante para todos.