Este benefício visa auxiliar na inclusão de idosos e pessoas com deficiência que reingressem no mercado de trabalho, conforme previsão legal na Lei 13.146/2015 (art. 94).
O valor do auxílio-inclusão será de 50% do valor do BPC/LOAS, ou seja, de meio salário mínimo.
E os requisitos para ter direito ao benefício são:
- Estar recebendo o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e passar a exercer atividade remunerada;
- Que a remuneração seja inferior a 2 (dois) salários mínimos;
- Inscrição atualizada no CadÚnico;
- Inscrição regular no CPF;
- Que a renda familiar ainda se enquadre no critério exigido para acesso ao BPC (hoje, de 1/4 do salário mínimo per capita);
Vale ressaltar que ao começar a receber o auxílio-inclusão, o BPC/LOAS será automaticamente cessado. Por outro lado, caso fique desempregado por qualquer motivo, poderá voltar a receber o BPC/LOAS mediante simples requerimento e não será necessário passar novamente por todas as avaliações exigidas.
O Auxílio-Inclusão é pago por tempo indeterminado, desde que os requisitos exigidos continuem sendo cumpridos ao longo do tempo. Portanto se o beneficiário tiver um aumento de salário e ultrapassar o teto previsto pelo benefício, então ele deixará de ser pago.
Outra questão é que o Auxílio-Inclusão não compõe a renda familiar per capita, o que é importante caso haja outra pessoa da casa recebendo BPC.
Além disso, este auxilio não pode ser acumulado com outros benefícios do INSS, como aposentadoria, pensão por morte, Auxílio-Doença, Licença-Maternidade e Seguro-Desemprego.
Embora seja um valor menor que o BPC/LOAS, o Auxílio-Inclusão representa uma melhora na condição de vida da pessoa com deficiência ou do Idoso. Isso porque permite continuar recebendo um valor assistencial enquanto trabalha ganhando salário e outras verbas trabalhistas (como 13º salário, férias e FGTS, por exemplo).
Estamos sempre atentos às mudanças no campo do direito e, ao mesmo tempo, buscamos formas de descomplicar um assunto tão importante para todos.